Abandono Afetivo | Uma realidade e de difícil reparação

O abandono afetivo acontece quando os pais negligenciam a relação com seus filhos, faltando com o afeto e com os deveres garantidos pelo artigo 227 da Constituição Federal às crianças e adolescentes. O abandono afetivo também pode ser praticado pelos filhos em relação aos pais, chamado de “abandono afetivo inverso”.

Não há como obrigar um pai ou uma mãe a amar um filho, mas a legislação lhe assegura o direito de ser cuidado. Os responsáveis que negligenciam ou são omissos quanto ao dever geral de cuidado podem responder judicialmente por terem causado danos morais a seus próprios filhos.

O artigo 227 da Constituição Federal, bem como o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, atribui aos pais e responsáveis o dever de cuidado, criação e convivência familiar de seus filhos, bem como de preservá-los de negligencias, discriminação, violência, entre outros.

Um exemplo típico de abandono afetivo ocorre quando um dos pais ou até mesmo os dois, não aceita o filho e demonstra expressamente seu desprezo em relação a ele.

Não existe uma lei específica regulando o abandono afetivo, mas pode ser caracterizado pela violação de quaisquer obrigações impostas pelo artigopela Constituição Federal; pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código Civil.

O convívio com os pais e familiares é fundamental para a formação da personalidade da criança e do adolescente.Vale dizer que, o abandono afetivo causado pelos pais aos filhos pode gerar consequências psicológicas graves e, muitas vezes, irreversíveis.Além das consequências causadas pelo abandono afetivo na esfera psíquica, tal conduta pode gerar consequências também na esfera jurídica, como, por exemplo, direito à indenização por danos morais.

É possível também a exclusão do sobrenome do pai ou da mãe que abandonou o filho.

Mas vale dizer que é preciso comprovar, com segurança e robustez, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do genitor ou genitora e os danos emocionais, ou psíquicos, ou sofrimento passível de indenização, para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro.Muitos pedidos nesse sentido são julgados improcedentes, se não forem bem fundamentos e não possuírem provas cabais dos danos sofridos.

Recentemente o STJ firmou entendimento de que o “abandono afetivo não gera danos morais, se cumprido o dever de sustento, guarda e educação dos filhos”. Portanto, cabe ao Advogado ter extrema cautela ao se deparar com situações como esta.O abandono afetivo e a alienação parental andam lado a lado.É uma tarefa bastante delicada identificar quando de fato se trata de abandono afetivo e quando há a ocorrência de alienação parental e o que aconteceu primeiro. Quando um é causa da prática do outro.

De fato, não se deve obrigar um pai ou uma mãe a amar seu filho. O afeto é algo dado por livre e espontânea vontade.Porém, o Estado deve garantir às crianças, aos adolescentes, aos jovens, os seus direitos. E se não cumpridos pelos próprios pais, deve a Justiça fazê-los lembrar de suas obrigações.

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